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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001986-33.2021.8.16.0098/2 Recurso Inominado Cível n° 0001986-33.2021.8.16.0098 RecIno 2 Juizado Especial Cível de Jacarezinho Recorrente(s): CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA SILVA Recorrido(s): TIM S/A Relator: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM GRAU RECURSAL. 2. MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO ACÓRDÃO – ASTREINTES QUE POSSUEM CARÁTER COERCITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE TAIS VALORES. ERRO MATERIAL – PRECLUSÃO AFASTADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais em fase de cumprimento de sentença. A Executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência. A r. sentença julgou procedente os pedidos e, reconheceu o excesso de execução dos honorários de sucumbência, determinando a incidência do valor das astreintes para determinar os honorários de sucumbência (mov. 126.1). Inconformada, a Exequente interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que como não houve condenação por danos morais, apenas a determinação da multa por envio de mensagens publicitárias à Reclamante, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da causa (mov. 130.1). Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 138.1. É o breve relatório. Passo ao voto. 2. Fundamentação: Preliminarmente, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à recorrente, com base na documentação acostada em grau recursal (mov. 12 – 2º Grau). No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela parte Exequente merece provimento, com vistas, a determinar que o percentual dos honorários de sucumbências incida sobre o valor da causa. Extrai-se da r. sentença (mov. 126.1): “(...). É bem verdade que não houve condenação na hipótese em pauta, mas apenas a execução das astreintes. Entretanto, in casu , esse valor deverá ser considerado para a incidência dos honorários advocatícios, sob pena de violação à coisa julgada. Não obstante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, em nenhum momento houve estipulação de honorários com base no valor da causa, havendo evidente excesso de execução na pretensão de mov. 95.1. [...] Não se nega que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, todavia, esse foi o valor considerado para o arbitramento dos honorários. Assim, por apreço ao instituto da coisa julgada, deverá ser este o valor considerado para a execução da verba de sucumbência. 4. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução dos honorários de sucumbência e homologando o valor de R$ 423,67 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos). Em consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente ação, à vista da satisfação da pretensão executória. (...)”. Em discordância com a decisão de primeiro grau, ressalta-se que, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, há evidente erro material no acórdão que, ao confirmar a sentença de obrigação de não fazer, estabelece como base de cálculo dos honorários o valor da condenação, a qual inexistente no caso em análise. Veja, uma vez que as astreintes possuem natureza coercitiva e não condenatória, não há condenação, logo, não incide honorários advocatícios sobre tais valores, conforme precedentes do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Ademais, é ressabido que o erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção não caracteriza violação da coisa julgada. Assim, é possível que o percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o valor da causa, como bem arguido pela Exequente. Perfilhando este entendimento, colho julgados das Turmas Recursais do TJPR: “VOTO VENCEDOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO O DEVEDOR, VOLUNTARIAMENTE, COMPARECE AO PROCESSO E INFORMA O CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO E DA NECESSIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE SUA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009387-03.2015.8.16.00311 – Guarapuava - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.03.2018) grifei RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. CARÁTER COERCITIVO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE O PRINCÍPIO DA NOM REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002281-32.2019.8.16.01012 – Jandaia do Sul - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 03.03.2023) grifei Desse modo, reformar a r. sentença é medida de rigor, com vistas, a determinar a incidência do percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, a fim de determinar a incidência do percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o êxito recursal da parte Recorrente, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DECISÃO. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 29 de setembro de 2023 Maria Roseli Guiessmann Juiz (a) relator (a)
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